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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.101.432

Preparo recursal: comprovante de agendamento bancário

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de comprovante de agendamento bancário, sem o respectivo comprovante de pagamento, é apta a comprovar o recolhimento do preparo do recurso especial, afastando a deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar o recolhimento do preparo, motivo pelo qual a manutenção da deserção impõe-se, ainda que a parte tenha sido intimada para regularizar o vício e não o tenha feito.

4. No caso, regularmente intimada para sanar o vício, a parte agravante não comprovou, no prazo legal, o depósito em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, impondo-se a manutenção da deserção.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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