TSTAg-EDCiv-ROT 0000584-05.2022.5.17.0000
Ausência de prova pré-constituída: ato coator não apresentado juntamente com a petição inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de prova pré-constituída
- Ato coator não apresentado juntamente com a petição inicial
- Pessoa Idosa
- Pessoas com Deficiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário da impetrante foi conhecido e desprovido, mantendo-se a denegação da segurança com fundamento na Súmula 415 desta Corte. 2. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo vedada qualquer dilação probatória. Essa conclusão se extrai da interpretação do art. 6º, ‘’caput’’ e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (Súmula 415 do TST). 4. Na hipótese vertente, a impetrante efetivamente deixou de colacionar aos autos a cópia do ato impugnado, documento indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental e à apreciação do pedido, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental definitivamente enseja a denegação da segurança, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Pessoa Idosa; Pessoas com Deficiência