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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001114-82.2017.5.12.0045

Prescrição intercorrente: interrupção

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Interrupção
  • Necessidade de indicação de medidas efetivas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Quanto à alegada inaplicabilidade da “prescrição intercorrente”, o Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista inércia da parte exequente em indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 11- A, caput, e §1°, da CLT. Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput , e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais elencados pela Exequente. II. Ademais, como bem fundamentado no acórdão regional, “a exequente apenas reiterou pedido de consulta ao SISBAJUD, bem como ao CENSEC, sem, contudo, apresentar novos fatos ou indícios de que as providências solicitadas possam trazer efetividade para a execução, mesmo já tendo sido alertada por esta Câmara no agravo de petição anterior”. Ressalta-se que, no julgamento do STJ no Tema Repetitivo nº 568 (definido no Recurso Especial Nº 1.340.553 – RS), no qual se discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei 6.830/80), firmou-se tese de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. IV. Assim, não prospera a tentativa da Exequente de afastar a prescrição intercorrente, revelando-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da questão, sobretudo diante de sua novidade. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Brasília, 24 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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