TSTRR-Ag-Emb 0010288-10.2024.5.03.0114
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e coleta de lixo em banheiros
- Grande circulação de pessoas
- Grau máximo
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que realiza a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais de grande circulação, pois a situação se enquadra no Anexo 14 da NR 15 e na Súmula nº 448, II, do TST. II. O Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de insalubridade sob o argumento de que os banheiros eram frequentados por apenas 43 pessoas, exigindo que houvesse uso por no mínimo 99 pessoas, contrariou o entendimento consagrado no item II da Súmula nº 448 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 353,08, calculadas sobre o valor de R$ 17.654,00. Condena-se a parte reclamada à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamante os honorários sucumbenciais, no importe de 10% dos valores que serão liquidados em época própria referente ao pedido que ora se julgou procedente. Inverte-se o ônus da sucumbência ainda quanto aos honorários periciais, a cargo da reclamada. Brasília, 18 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator