STFRcl 70.617 ED
Trabalhista: terceirização de serviços para consecução de atividade-fim
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Trabalhista
- Terceirização de serviços para consecução de atividade-fim
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo interno e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.