TSTAIRR 0000211-18.2022.5.22.0005
Incompetência da justiça do trabalho: destacou que o contrato de trabalho foi firmado com a primeira ré (AÇÃO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. – EPP)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Requisitos do art. 896, § 1º, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega violação do art 114, I, da CF. O Tribunal registrou que a relação jurídica não envolve servidor público, não se aplicando a ADI 3.395/DF. Destacou que o contrato de trabalho foi firmado com a primeira ré (AÇÃO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. – EPP). Diante do exposto, não há falar em transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência do tema ¿incompetência da Justiça do Trabalho¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame de transcendência do tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho