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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000160-39.2021.5.02.0374

Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Nulidade não caracterizada
  • Responsabilidade civil
  • Ausência de prova de conduta ilícita ou nexo de causalidade
  • Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA OU NEXO DE CAUSALIDADE. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade civil. 3. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Corte de origem fundamentou adequadamente suas razões de decidir, na medida em que explicitou a ausência dos elementos essenciais para configuração do dever de indenizar: ato ilícito, dano e nexo causal. O acórdão refutou a alegação de ato ilícito, demonstrando que a majoração dos descontos se baseou no Plano de Equacionamento de Débitos da PETROS, amparado pela Lei Complementar nº 109/2021. Em relação ao nexo causal, a Corte concluiu, com base na análise dos autos e dos pareceres atuariais, que não há prova de que as contribuições extraordinárias decorreram de atos ilícitos dos dirigentes da Petrobras, apesar da existência de déficits matemáticos nos planos. Finalmente, o acórdão destaca a previsão legal da ação regressiva contra os responsáveis pelos danos à ré PETROS (Lei Complementar nº 109/2021, art. 21), indicando que a PETROS, e não a Petrobras, seria inicialmente responsável pela reparação de eventuais danos. Portanto, a decisão não se omitiu quanto aos argumentos apresentados, tendo analisado e refutado a tese de responsabilidade da Petrobras com base na legislação e na ausência de prova do nexo causal direto alegado. 4. Atinente ao mérito, não tendo havido prova do nexo de causalidade, não se viabiliza o provimento do apelo, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância recursal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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