STJAgRg no AREsp 3.162.729
Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Fração de aumento da pena-base
- Interrogatório como meio de prova
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena imposta ao réu condenado por adulteração de sinal identificador de veículo. A controvérsia envolve a exasperação da pena-base em 1/4 em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base na fração de 1/4, em razão de uma única circunstância judicial negativa, é desproporcional; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para o aumento superior à fração de 1/6; (iii) determinar se elementos extraídos do interrogatório do réu podem ser utilizados para agravar a pena, especialmente quanto às circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais.
4. A exasperação da pena-base em 1/4 mostrou-se proporcional e devidamente fundamentada, diante de circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, como a atuação em concurso de agentes, vínculo com organização criminosa e elevado valor econômico do bem envolvido.
5. A jurisprudência do STJ não reconhece direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa, sendo admissível a adoção de frações diversas, desde que motivadas.
6. O interrogatório do réu, embora constitua meio de defesa, também possui natureza probatória, podendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos para aferição das circunstâncias do crime.
7. A utilização de elementos extraídos do interrogatório para caracterizar maior gravidade concreta da conduta não implica violação ao direito à atenuante da confissão, quando tais elementos dizem respeito a aspectos acessórios ao delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. A fixação da fração de aumento da pena-base não está vinculada a critério matemático rígido, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e a fundamentação idônea do julgador.
2. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.
3. O interrogatório do réu pode ser utilizado como meio de prova para valorar circunstâncias judiciais, principalmente quando em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 311, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.551/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.9.2025; STJ, AgRg no HC n. 924.617/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
Tese
1. A fixação da fração de aumento da pena-base não está vinculada a critério matemático rígido, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e a fundamentação idônea do julgador.
2. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.
3. O interrogatório do réu pode ser utilizado como meio de prova para valorar circunstâncias judiciais, principalmente quando em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.