TSTAg-AIRR 0000736-72.2023.5.09.0022
Contrato temporário: natureza jurídica administrativa do vínculo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato temporário
- Natureza jurídica administrativa do vínculo
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO Em exame detido das razões do agravo interno, observa-se que a Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IV, DA CF/1988. ADI 3.395-6/DF. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata o art. 896, § 7º, da CLT. A controvérsia dos autos diz respeito à competência para julgar a presente demanda em que se discutem verbas decorrentes de contrato de trabalho temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 17.959/2014 e do art. 37, IX, da Constituição da República. No julgamento da ADI 3.395-6/DF e do RE 573.202, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que esta Justiça especializada não possui competência para julgar litígios instaurados entre a Administração Pública e servidores a ela vinculados por relação jurídico-administrativa. Na hipótese, embora a Lei Estadual nº 17.959/2017, que institui a fundação pública reclamada, tenha previsto que o regime de pessoal seria o celetista, tal previsão não afasta a natureza do vínculo jurídico-administrativo, de forma que a submissão formal ao regime celetista torna-se irrelevante para fins de fixação de competência. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a definição da competência em função do regime jurídico adotado pelo ente público não se estende aos contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária (art. 37, IX, da CF/1988), como na hipótese. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo interno arguida em contraminuta pela reclamada; II- negar provimento ao agravo interno.