TSTAg-AIRR 0010432-31.2025.5.03.0087
Rito sumaríssmo: óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssmo
- Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos estéticos
- Culpa exclusiva da vítima
- Excludente de responsabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora