TSTAg-RRAg 886-33.2020.5.19.0005
Ausência de pagamento da rubrica: acordo coletivo 2019/2021 que estabeleceu a quitação das parcelas anteriores a 2019
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de pagamento da rubrica
- Alteração contratual lesiva
- Redação conferida ao § 4º do artigo 71 da CLT pela reforma trabalhista
- Limitação do pagamento ao período não usufruído
- Alteração da natureza jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS –PLR ANO 2018. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA RUBRICA. ACORDO COLETIVO 2019/2021 QUE ESTABELECEU A QUITAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 2019. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE A demanda versa sobre pedido de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados do ano 2018, suprimida pelo empregador por meio de acordo coletivo pactuado em 2019. No caso, o reclamante foi dispensado do emprego em 23/8/2019, tendo recebido o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados de 2019, mas pendente a rubrica de 2018, considerada quitada pelo empregador, diante da previsão normativa no ACT 2019/2021. O Tribunal a quo considerou inválida a previsão normativa quanto à quitação de parcelas anteriores a 2018, ao fundamento de que configura alteração contratual lesiva supressão de créditos trabalhistas já incorporados ao patrimônio jurídico do reclamante. Ressalta-se a impossibilidade de reexame das premissas fáticas consignadas pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que o reclamante contribuiu para o resultado positivo da empresa durante o ano 2018, e foi dispensado do emprego em 23/8/2019, logo após a entrada em vigor do ACT 2019/2021, inviável a supressão do crédito já auferido e incorporado ao seu patrimônio jurídico, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 611-B da CLT, 884 do Código Civil e 7º, incisos XI, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ANALISOU O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. Trata-se de pedido de horas extras, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. A discussão dos autos referiu-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, §4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 1º/3/2016, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Na decisão monocrática agravada, o recurso de revista do autor foi provido, com base no entendimento jurisprudencial prevalecente à época, no sentido da inaplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 e da nova redação do artigo 71, §4º, da CLT ao contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da referida lei, motivo pelo qual a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras intervalares, com acréscimo de 50% e reflexos salariais também em relação ao período a partir de 11/11/2017, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Posteriormente, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, DEJT 27/02/2025, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Dessa forma, em tese, o acórdão regional pelo qual foi deferido o pagamento das horas extras intervalares, de forma integral e com integração sobre as demais parcelas salariais apenas até 10/11/2017, com aplicação da nova redação conferida ao § 4º do artigo 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante está em consonância com a jurisprudência reafirmada nesta Corte superior no IRR nº 23. Todavia, inviável a reforma do acórdão regional pretendida pela reclamada. Não prospera a tese recursal invocada pela reclamada no agravo em apreço, fundada tão somente na alegação de que seriam indevidas horas extras intervalares, diante do exercício de atividade externa incompatível com o controle de jornada, porquanto totalmente impertinente em relação à matéria examinada na decisão agravada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. quanto aos temas "DIFERENÇAS DE PLR" e "HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL".