TSTAIRO 0000848-85.2022.5.14.0006
Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
- Intervalo para recuperação térmica
- Aplicação do art. 71 § 4.º, da CLT
- Período anterior e posterior à lei n.° 13.467/2017
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Agravante, na minuta de agravo de instrumento, alega que “a mencionada decisão, em vez de realizar estritamente o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista promoveu verdadeiro juízo de mérito ao decidir que o acórdão regional não violara o art. 7.º, inciso VI, da Constituição Federal”. O parágrafo 1.º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. APLICAÇÃO DO ART. 71 § 4.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N.° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, sob o entendimento de que “as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica têm como fundamento, ‘mutatis mutandis’, o § 4º do art. 71 e art. 253, ambos da CLT”. Declarou, ainda, que “A partir da vigência da lei n. 13.467/2017, 11-11-2017, aludido intervalo passou a ter natureza indenizatória, sem cômputo de reflexo”. 2 - Assim, a matéria tratada nos autos envolve saber se à não concessão do intervalo para recuperação térmica é aplicável os termos do art. 71, §4.º, da CLT. Também envolve debate quanto à aplicação do direito intertemporal, se cabível a nova redação dada ao § 4.º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei n.° 13.467/2017. 3 – Quanto à aplicação da Lei ao caso, esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária, nos termos do § 4.º do art. 71 da CLT e 253 da CLT. 4 - No tocante à intertemporalidade, prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida Lei entrou em vigor. Nesse sentido, tratando-se de normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República). 5 - Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 23 (IncJulg RREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), restou fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante de tal contexto, resta estabelecido que as alterações oriundas da Lei n.° 13.467/2017 são aplicáveis a contratos que tiveram início mesmo antes de sua vigência, isto é, a referida norma incide sobre tais contratos, a partir de 11/11/2017. 6 - Dessa forma, ao manter a sentença, que considerou o intervalo interjornada como a verba indenizatória a partir da vigência da Lei n.° 13.467/2017, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a referida tese prevalecente do IRR n.° 23, em acordo com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante dos óbices, a saber: a) quanto aos temas “Ilegitimidade passiva” e “Responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada”, há falta de interesse recursal por se tratar a primeira Reclamada de parte ilegítima para propor o Recurso de Revista, uma vez que a “legitimidade e a responsabilidade subsidiária da reclamada OI S.A., foi reconhecida pela sentença de Id. 7dd3ff6”; b) quanto aos temas: “Prescrição quinquenal”, “Adicional de insalubridade” e “Justiça gratuita”: a(s) tese(s) erigida(s) implicam “o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo”, isto é, há incidência de óbice da Súmula n.º 126 do TST; c) quanto ao tema “Horas extras”: há o óbice do inciso I do §1º-A do art. 896; d) quanto ao tema “Honorários sucumbenciais”: há o óbice constante do entendimento do e. STF, fixado nos autos da ADI n. 5766; e e) quanto ao tema “Honorários periciais”, há o óbice constante do art. 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; II ¿ quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; e III ¿ quanto aos temas ¿ilegitimidade passiva¿, ¿responsabilidade subsidiária¿, ¿prescrição quinquenal¿, ¿adicional de insalubridade¿, ¿justiça gratuita¿, ¿horas extras¿, ¿honorários sucumbenciais¿ e ¿honorários periciais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento da primeira Reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator