TSTAg-AIRR 0000301-03.2024.5.06.0231
Decisão interlocutória: decisão interlocutória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Óbice da súmula n.º 214 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em análise, o Tribunal Regional reconheceu a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ordenou o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de nova decisão, como entender de direito. Decisão que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem possui natureza interlocutória, não encerrando a fase processual, o que afasta a possibilidade de interposição imediata de recurso de revista, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST. Inexistindo qualquer das exceções previstas na referida Súmula, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator