STJAgRg no AREsp 2.514.867
Falsidade ideológica: anpp
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Falsidade ideológica
- Anpp
- Violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP
- Deficiência recursal
- Absolvição por atipicidade
- Pena-base
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ANPP. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal, ao argumento da "elevada culpabilidade do agente [e] por não configurar medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, nos termos do previsto no art. 28-A do CPP". Determinada a intimação da defesa para se manifestar quanto à negativa do benefício legal, esta quedou-se inerte. Assim, cogente restabelecer o trâmite regular do feito, com o julgamento do presente agravo regimental.
2. A alegada violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP é deficiente, uma vez que a pretensão da defesa era esclarecer fatos relativos à participação do réu na inserção de dados falsos nos documentos. Cabia à parte sustentar eventual violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não aconteceu e justifica a inadmissibilidade do recurso especial, nesse ponto, em vista da aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF.
3. A análise da pretensão absolutória - atipicidade formal da conduta - implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão registrou que as falsificações tinham por finalidade obter mandado judicial para a realização de busca na casa de Luís Carlos Alves Cabral.
4. O fato de a falsidade haver sido perpetrada com a finalidade de ludibriar a autoridade judicial acarreta maior desvalor à conduta, conforme já reconhecido por esta Corte Superior. Assim, a pretensão é inviável, segundo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.