TSTAg-AIRR 11285-47.2015.5.03.0004
Não cabimento: tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Indenização por Dano Moral
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO DIANTE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SDI-1, "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a circunstância analisada anteriormente enseja a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, de acordo com o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.". Nesse sentido, não cabe tergiversar na presente situação, porque manifestamente inadmissível, ante ao erro grosseiro do recurso interposto, motivo pelo qual se observa evidente o manifesto intuito protelatório da parte. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e condenar a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada no percentual de 2% (dois por cento).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público