TSTAg-AIRR 0001063-44.2023.5.09.0013
Benefícios da assistência judiciária gratuita: aplicação reiterada da súmula nº 422, item i, do TST
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Benefícios da assistência judiciária gratuita
- Aplicação reiterada da súmula nº 422, item i, do TST
- Aplicação reiterada da Súmula nº 422, item I, desta Corte
- Vínculo de emprego
- Não configuração
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST) AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não alcança conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada (Súmula nº 422, item I, do TST). Aplicação reiterada da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Agravo não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 266, § 5º, DO RI/TST FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria do vínculo de emprego, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa do art. 266, § 5º, do RI/TST. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo quanto ao tema da Justiça gratuita; negar provimento ao agravo quanto ao tema do vínculo de emprego, restando prejudicado, nesse tópico, o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 266, § 5º, do RI/TST, formulado pela reclamada em contraminuta. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator