TSTEDCiv-Ag-RRAg 10749-63.2018.5.03.0058
Responsabilidade subsidiária: vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Correção Monetária
- Reserva de Plenário
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o TRT registrou que a parte reclamada não comprovou a existência de contrato de facção e que, portanto, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os requisitos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Ônus da Prova