TSTAg-AIRR 24000-57.2004.5.02.0062
Execução: inovação recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Execução
- Inovação recursal
- Legalidade da licença para uso da marca
- Benefício de ordem
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentada nas razões do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGALIDADE DA LICENÇA PARA USO DA MARCA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Assim, trata-se de tema precluso, já que não foi analisado pelo juízo de admissibilidade do Tribunal a quo . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. 1. Esta Terceira Turma tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Ademais, inviável reconhecer violação à Constituição da República, haja vista que toda a discussão acerca da prescrição intercorrente apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, em especial os arts. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e 11-A, § 1º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de fraude na celebração do Contrato de Assistência Técnica, Artística e Mercadológica, bem como a consequente responsabilização solidária dos sócios e das pessoas jurídicas envolvidas. As partes, entretanto, limitaram-se a invocar de forma genérica o art. 1.003 do Código Civil, sustentando a limitação temporal de dois anos para a responsabilidade do sócio retirante, sem, contudo, impugnar os fundamentos centrais do acórdão, relacionados à fraude e à confusão societária. Tal postura não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Sócio / Acionista