TSTRR 0000494-89.2023.5.10.0021
Incorporação da parcela ctc recebida a título de gratificação de função
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Natureza salarial
- Reflexos no adicional por tempo de serviço
- Previsão no regulamento da empresa (rh 115 da cef)
- Impossibilidade
- ATS, bem como da Vantagem Pessoal
- (g.n.) 3
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTC RECEBIDA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 – Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas “função gratificada”, “Porte de Unidade”, “CTVA” e “adicional de incorporação”, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 – No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente”. (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF: “O item 3.3.6.2 estabelece que ATS (rubrica 007), valor referente ao anuênio, corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. Nesse sentido, o cálculo do ATS é realizado apenas sobre o salário base, não incluindo, portanto, função ou cargo comissionado, conforme previsto no normativo.” 4 – Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora