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Jurisprudências

TSTAg-E-AIRR 902-42.2014.5.05.0019

Óbices das súmulas nos 353 e 422, i, do TST: minuta que não ataca todos os fundamentos contidos na decisão monocrática denegatória

  • Direito do Trabalho
  • Óbices das súmulas nos 353 e 422, i, do TST
  • Intervalo Intrajornada
  • Grupo Econômico
  • Multa Cominatória / Astreintes
  • Intervalo 15 Minutos Mulher
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS NOS 353 E 422, I, DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência dos óbices das Súmulas nos 353 e 422, I, do TST. Trata-se da adoção de dois fundamentos, autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da decisão. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao segundo fundamento da decisão recorrida, relativamente à incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Limita-se a infirmar apenas o primeiro fundamento da decisão recorrida e a se reportar ao tema de mérito do apelo, com pleito de reforma do acórdão da Turma respectiva. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que a interposição de agravo manifestamente incabível, por óbice da Súmula 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Multa Cominatória / Astreintes; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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