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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100067-57.2022.5.01.0063

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo, o segundo réu teceu considerações sobre o mérito da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária, não diligenciando no sentido de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mais precisamente o não preenchimento dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º, I e III, da CLT. 3. Constatada a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do que prevê o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista a flagrante deficiência de fundamentação do presente apelo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, determina-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente improcedente do apelo, condenar o agravante a pagar à autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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