TSTRR 0000513-46.2023.5.10.0005
Gratuidade da justiça: declaração de hipossuficiência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade da justiça
- Declaração de hipossuficiência
- Requisitos formais não observados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS. ART. 105 DO CPC E SÚMULA 463, I, DO TST. 1. A concessão da Justiça gratuita exige, nos termos da Súmula 463, I, do TST, que a declaração de hipossuficiência econômica seja firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para esse fim. 2. No caso, observa-se que a declaração de hipossuficiência não foi subscrita pela própria parte. Ademais, a procuração geral para o foro não confere ao advogado poderes para firmar declaração de hipossuficiência em nome da parte, sendo imprescindível, nos termos do art. 105 do CPC, a outorga expressa de poderes específicos para esse ato, dada sua natureza personalíssima e suas repercussões diretas sobre direitos e obrigações processuais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 105 do CPC e por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a justiça gratuita concedida à reclamante. Brasília, 24 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora