Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011611-67.2023.5.18.0017

Procedimento sumaríssimo: contrato de representação comercial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Contrato de representação comercial
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Potencializada a má aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir se as partes estabeleceram contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, para fins de responsabilização da 2ª ré pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao autor. 2. O contrato de representação comercial é regulado pela Lei n.º 4.886/65, cujo art. 1º, caput, assim dispõe: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula n.º 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária das empresas representadas. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conjunto fático delineado nas instâncias ordinárias evidencia que o contrato celebrado foi de representação comercial, sendo incabível a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e, como consectário, a responsabilização subsidiária da empresa representada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, Telefônica Brasil S.A., e excluí-la do litígio. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da segunda ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.