TSTAg-AIRR 0011158-81.2022.5.15.0020
Comissões: intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Intervalo intrajornada
- Prêmios e comissões sobre repouso semanal remunerado
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Participação nos lucros e resultados
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas “comissões”, “intervalo intrajornada” e “comissões e prêmios sobre repouso semanal remunerado” em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e “participação nos lucros e resultados” por aplicação das Súmulas 126 e 333 do TST. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a afirmar que a causa tem transcendência, sobre quaisquer de suas modalidades. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 779.622,18.), o que perfaz o montante de R$ 7.796,22 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator