TSTRR 0010072-90.2019.5.15.0146
Horas in itinere: cláusula coletiva dispondo sobre a forma de pagamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Cláusula coletiva dispondo sobre a forma de pagamento
- Possibilidade
- Reconhecida transcendência política e jurídica
- Correção monetária
- Fase extrajudicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que altera a base de cálculo para o pagamento das horas in itinere. 2. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, no julgamento do Tema 1.046, consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 3. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração da base de cálculo das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva dispondo sobre a forma de pagamento das horas in itinere (uma hora por dia, calculada sobre o piso da categoria). 6. Destarte, em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE EXTRAJUDICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Dessa forma, não comporta processamento o presente apelo, uma vez que o Tribunal Regional determinou a observância do referido precedente vinculante. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿correção monetária¿; II ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿horas in itinere¿, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da cláusula coletiva que dispôs sobre a forma de pagamento das horas in itinere, excluir da condenação o pagamento de diferenças referentes à forma de pagamento das horas in itinere. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica do devedor. Por fim, arbitra-se em R$ 50.000,00 o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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