STJAgInt no AREsp 3.266.063
Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
2. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar gratuidade de justiça, prequestionamento e alegações genéricas de contrariedade à lei, à jurisprudência e à doutrina, sem refutar os fundamentos de inadmissibilidade. Nas razões do agravo interno, a Agravante buscou enfrentar tardiamente tais óbices, afirmando revaloração da prova e realização de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, de modo a permitir o conhecimento da controvérsia e afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
6. No caso concreto, o agravo em recurso especial se limitou a defender a concessão da gratuidade de justiça, o prequestionamento dos dispositivos alegados e, de forma genérica, que a decisão de inadmissibilidade não deve prosperar por contrariedade à lei, à jurisprudência majoritária e à doutrina. Com isso, os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF não foram atacados nas razões do agravo em recurso especial.
7. A refutação tardia dos fundamentos, apenas nas razões do agravo interno, configura indevida inovação recursal e não sana a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.