TSTAg-EDCiv-AIRR 0011391-23.2023.5.03.0038
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 3. Nas razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a recorrente não indicou dispositivo da Constituição Federal tido por violado. Na ocasião, limitou-se a suscitar divergência jurisprudencial e a indicar violação à legislação federal, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 226 do TST. 4. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LV e LIV e 93, IX, da Constituição Federal, realizada apenas nas razões do presente agravo, constitui inovação recursal, não se mostrando apta, portanto, a enquadrar o apelo nos moldes do § 2º do artigo 896 consolidado. 5. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 2º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.