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Jurisprudências

TSTARR 25183-25.2014.5.24.0022

Danos materiais: pensionamento

  • Direito do Trabalho
  • Danos materiais
  • Pensionamento
  • Prequestionamento
  • Transcrição insuficiente
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST
  • Horas extras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para afastar a pensão mensal vitalícia, notadamente a incapacidade temporária constatada pela perícia, o nexo concausal, a previsão de recuperação funcional e a ausência de comprovação de prejuízo material. A transcrição parcial impede o atendimento dos incisos II e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, pois inviabiliza o confronto analítico entre o trecho atacado e as alegadas violações legais, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. 2. Consequentemente, o recurso também não impugna de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, restringindo-se à discussão sobre a possibilidade de cumulação da pensão com o salário, sem enfrentar os demais motivos suficientes para a manutenção do julgado. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. SITUAÇÃO CONSOLIDADE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. De acordo com a jurisprudência do TST, o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pela empresa deve ser considerado tempo à disposição do empregador. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do período de espera pela condução fornecida pela empresa, a ser apurado em liquidação de sentença.

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