STJAgRg no HC 1.007.981
Tráfico de drogas: reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dedicação à atividades criminosas
- Fundamentação idônea
- Impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa com base em circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da considerável quantidade de droga, destacou-se apreensão de dinheiro, balança de precisão, bem como conversas nos aparelhos celulares apreendidos, que denotam a prática da traficância.
2. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Além disso, o Tribunal de origem também afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o paciente possui diversos registros de atos infracionais, inclusive por conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, o que evidencia a dedicação do paciente a atividades criminosas.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.