TSTAIRR 0011110-35.2020.5.15.0007
Prodesp, regido pela lei 13.467/2017: justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prodesp, regido pela lei 13.467/2017
- Justiça gratuita
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pelo reclamado, dos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que o réu não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora