TSTAg-AIRR 0010948-68.2016.5.03.0054
Mul ta
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Mul ta
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MUL TA. 1. O agravo de instrumento da Executada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, quanto à integração dos reflexos das parcelas salariais na base de cálculo do FGTS e aos reflexos do 7º dia de labor no repouso semanal remunerado; e da sintonia da decisão regional com o que fora definido pelo STF no julgamento da ADC 58, em relação aos juros de mora na fase pré-processual, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 46.463,75 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.762,86 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator