TSTAIRR 1001342-58.2022.5.02.0719
POSTERIOR À vigência da Lei nº 13.467/2017: limbo previdenciário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- POSTERIOR À vigência da Lei nº 13.467/2017
- Limbo previdenciário
- Ônus da prova
- Ausência de impedimento do empregador
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR À vigência da Lei nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que compete ao empregado comprovar que não retornou ao trabalho porque a empresa se recusou a recebê-lo ou a colocá-lo em uma função compatível (readaptá-lo). Com efeito, trata-se de fato constitutivo do direto do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT cumulado com o art. 373, I, do CPC. Conforme se verifica, o acórdão do Tribunal Regional se baseou no contexto fático-probatório dos autos, tendo sido registrado, expressamente, quanto à matéria, entre outros argumentos, que, “Nada obstante, não há prova que demonstre que o reclamante não retomou suas atividades após a alta médica por culpa exclusiva da reclamada”. Portanto, tem-se que o autor não se desincumbiu desse ônus, conforme registrado no acórdão regional. Assim sendo, decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista que pressupõe reconformação fática, consoante Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Portanto, se a intenção recursal contraria diretamente as conclusões do Tribunal Regional sobre as questões fático-probatórias, o recurso só seria admissível se envolvesse a reavaliação de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST, bem como julgar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator