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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-Emb 0101402-80.2019.5.01.0075

Negativa de prestação jurisdicional: nesses casos, considera-se prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, III, do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Preenchimentos dos requisitos da lei nº 11.442/07
  • Preclusão
  • Grupo econômico
  • Atualização monetária e juros de mora

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Em relação às matérias incompetência da Justiça do Trabalho em razão da relação entre as partes ser regulada pela Lei nº 11.442/07 e limitação da responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede. Isso porque tais argumentos não foram apresentados e/ou discutidos em nenhum momento nos autos, tendo sido levantados apenas em embargos de declaração em recurso ordinário. Nos termos do item II da Súmula 297 do TST, “Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os temas não foram ventilados em momento oportuno, operando-se a preclusão. 2. Quanto à questão de correção monetária, é incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que se trata de matéria de direito, e não de fato. Nesses casos, considera-se prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.442/07. PRECLUSÃO. Extrai-se dos autos que a matéria não constou das razões do recurso ordinário, sendo arguida somente na oposição dos embargos de declaração em recurso ordinário. Nestes termos, o tema não foi impugnado no momento oportuno, de modo que configurada a preclusão. Incidência da Súmula 297, II, do TST e da OJ 62 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. No caso, trata-se de fato incontroverso que o vínculo de emprego abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, a indicar a existência de grupo econômico entre elas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Precedentes. Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59¿, para conhecer do agravo de instrumento; e II - dar provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema ¿ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59¿, por possível violação do artigo 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, no tema ¿ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59¿, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 25 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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