TSTAg-AIRR 1001340-15.2024.5.02.0462
Reversão da dispensa por justa causa: ato de insubordinação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Reversão da dispensa por justa causa
- Ato de insubordinação
- Não configurado
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE INSUBORDINAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que “a justa causa aplicada ao empregado baseou-se em potencial ato de insubordinação relativamente à negativa daquele em se submeter à nova lotação mais distante de sua residência”. No entanto, afastou a configuração da justa causa sob o fundamento de que “conforme conversa via aplicativo juntada pela autora (f.38, ID. 1f7e076), nota-se que essa apenas tentou negociar uma lotação mais próxima de sua residência, sem fazer constar negativa expressa de apresentação ao novo local de trabalho, antes, há mensagem enviada pela reclamante em que essa aceita a transferência proposta, não se resignando com a dispensa”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator