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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.271.553

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva
  • Fração máxima do art. 71 do CP

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DO ART. 71 DO CP. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ministerial para aplicar a continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 e fixar a pena em 13 anos e 4 meses de reclusão.

2. As instâncias ordinárias assentaram que a vítima foi submetida, de forma reiterada, a atos de natureza sexual por período estimado entre 3 e 4 anos; a sentença aplicou a fração máxima de 2/3 e o acórdão estadual a reduziu para 1/6 ante dúvida quanto ao número de ocorrências.

3. A decisão agravada readequou a pena, aplicando a fração máxima com fundamento no Tema 1.202/STJ, fixando a reprimenda definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal sem delimitação precisa do número de atos sexuais, à luz do Tema 1.202/STJ, diante de longo período e recorrência das condutas.

5. Discute-se, também, se a fixação da fração de continuidade delitiva, a partir de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O longo período (cerca de 3 a 4 anos) e a recorrência das condutas, tal como reconhecidos pelas instâncias ordinárias, permitem concluir pela prática de sete ou mais repetições, autorizando a aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva, conforme tese firmada no Tema 1.202/STJ.

7. A elevação da pena decorre de revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão e na sentença, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. No crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código Penal, ainda sem delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir pela prática de sete ou mais repetições.

2. A fixação da fração de continuidade delitiva com base em fatos incontroversos das instâncias ordinárias configura revaloração jurídica, não atraindo a vedação da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.039; Súmula n. 7 do STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Terceira Seção, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.202); STJ, REsp 2.050.195/RJ, Terceira Seção, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.202).

Tese

1. No crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código Penal, ainda sem delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir pela prática de sete ou mais repetições.

2. A fixação da fração de continuidade delitiva com base em fatos incontroversos das instâncias ordinárias configura revaloração jurídica, não atraindo a vedação da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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