TSTE-RR 10401-51.2015.5.18.0052
Protesto judicial: marco para o reinício do cômputo do prazo da prescrição quinquenal
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Marco para o reinício do cômputo do prazo da prescrição quinquenal
- Óbice ao processamento dos embargos
- Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. MARCO PARA O REINÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA PACIFICADO PELA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT . ÓBICE AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso concreto, a 3ª Turma desta Corte entendeu que , conquanto o ajuizamento de protesto judicial pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) tenha aptidão parar interromper o prazo prescricional da pretensão da parte reclamante, a data do ajuizamento do referido protesto é o marco inicial para o reinício do cômputo do prazo de cinco anos. Assim, manteve a decisão regional em que pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 07/04/2010, pois transcorrido mais de cinco anos entre a data do ajuizamento do protesto em 08/02/2010 e o ajuizamento da presente reclamatória em 07/04/2015. II. A embargante pretende demonstrar que o reinício da contagem da prescrição quinquenal somente se daria a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial , em 25/5/2010 . Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST e colaciona arestos. III . Ocorre que a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-RR-153-40.2015.5.19.0006, de Relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/10/2023, firmou-se no sentido de que o reinício do prazo prescricional quinquenal interrompido por protesto judicial dá-se retroativamente à data de seu ajuizamento, e não do último ato do processo que a interrompe, por se tratar de "medida de eficácia momentânea". IV . Mantém-se a decisão embargada, porquanto em consonância com o atual entendimento desta Subseção. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT . V. Recurso de embargos de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
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