TSTAg-AIRR 0100382-87.2023.5.01.0051
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, §9°, da CLT e da Súmula n° 442 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que o exame da controvérsia pelo prisma de legislação federal suscitada é inviável. A invocação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto a parte não realiza o necessário cotejo analítico entre a decisão recorrida e o dispositivo constitucional invocado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.477,17 ¿ mil quatrocentos e setenta e sete reais e dezessete centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 29.543,48), em favor da parte reclamante. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator