TSTAg-AIRR 0000862-40.2024.5.23.0106
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não ocorrência
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Gratificação de função
- Jornada de oito horas
- Norma coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não exercia cargo de confiança nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT. Assentou que "o reclamante não recebia remuneração com o percentual mínimo de 40% a mais do salário do cargo efetivo, não sendo suficiente para afastar este requisito o argumento patronal de que as normas coletivas não continham tal previsão". Asseverou, ainda, que “É possível extrair do relato das testemunhas que os supervisores, incluindo o reclamante, não participavam de forma decisiva nos processos de contratação e demissão de empregados; que não poderiam aplicar diretamente penalidades; que não controlavam o ponto dos empregados; que não tinham sequer um mínimo de autonomia sobre seus próprios horários de trabalho, pois, em caso de necessidade de seu ausentarem, havia necessidade de pedir autorização para os coordenadores, que poderiam vetar tal requerimento. Em verdade, a função dos supervisores estava limitada, basicamente, ao processo produtivo da empresa, acompanhando as etapas de produção, mas sem efetivamente possuir autonomia”. Em tal contexto, concluiu: "Dito isso, para além da questão salarial acima destacada, as declarações das testemunhas evidenciam que o supervisor não possuía fidúcia diferenciada, mas, lado outro, desempenhava funções meramente burocráticas, longe de ao menos abrangerem um feixe de atribuições de gestão”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. No que se refere à alegação de prevalência da norma coletiva, mediante aplicação da cláusula 61ª do ACT, também não assiste razão à ré. 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que pactuam adequações setoriais negociadas, inclusive com limitação de direitos trabalhistas disponíveis. 5. Todavia, no caso, o próprio Tribunal Regional consignou, expressamente, que "a simples menção, nos instrumentos coletivos, de que o cargo de supervisor era de gestão não importa, por si só, no reconhecimento automático desta condição, em razão da necessidade de existência de poderes que efetivamente justifiquem o enquadramento do empregado nesta condição, sob pena de desvirtuamento do instituto". 6. Dessa forma, ausente o pressuposto fático necessário à incidência da cláusula coletiva invocada pela recorrente, não há falar em afronta aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A da CLT, 104 do Código Civil, 8º, § 3º, da CLT ou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere à aplicação de penalidade processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pedido formulado pelo autor em contraminuta, impende considerar que a hipótese não é de agravo manifestamente improcedente ou interposto com vistas à protelação do feito. 2. Ao revés, ainda que parcialmente conhecido, verifica-se que a agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator