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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000413-48.2024.5.10.0008

Rito sumaríssimo: julgamento ultra/citra petita

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Julgamento ultra/citra petita
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Óbice da Súmula nº 442 do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência da causa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ULTRA/CITRA PETITA . RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo interno interposto pela Reclamada contra a decisão monocrática que, confirmando a decisão regional, negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento em recurso de revista em procedimento sumaríssimo em razão da violação ao dispositivo constitucional alegado mostrar-se reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. A admissibilidade do recurso no presente feito, por se tratar de procedimento sumaríssimo, é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição da República, conforme dispõem o § 9º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 442 do TST. A violação direta significa dizer que a matéria em debate é disciplinada diretamente pela Constituição da República, não sendo preciso demonstrar previamente o desrespeito de norma infraconstitucional. As argumentações trazidas no recurso, entretanto, incidem sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso, ausente a demonstração direta e literal referida no art. 896, § 9º, da CLT, em especial porque, como bem explicado na fundamentação da decisão monocrática agravada, a questão em exame aborda a aplicação de matéria de índole infraconstitucional. Óbice da Súmula nº 442 do TST. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno.

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