TSTRRAg-RR-Ag-RRAg-AIRR 0000865-06.2022.5.06.0181
Verbas variáveis: reflexos em repouso semanal remunerado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Verbas variáveis
- Reflexos em repouso semanal remunerado
- Decisão regional em desarmonia com esse entendimento
- Comissionista misto
- Vendedor
- Decisão em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 27 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para o trabalhador que percebe salário misto (fixo mais variável), ainda que seja mensalista, não se aplica o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 em relação à parte variável, a qual decorre do cumprimento de metas e da produtividade. Isso porque a remuneração do repouso semanal corresponde à de um dia trabalho, aí incluídas todas as parcelas variáveis que possuem natureza salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, não devendo o pagamento dessas ser confundido com o cálculo mensal do salário fixo. Precedentes. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional consignou que “mesmo que se considerasse a existência de momentos em que o obreiro não estivesse efetivamente realizando vendas, encontrava-se ele em reuniões ligadas à venda ou deslocando-se para a concretização da sua atividade principal”, razão pela qual manteve a r. sentença na fração em que determinada a aplicação da Súmula 340 do TST. Com efeito, executando atividades diretamente relacionadas às vendas no momento da prestação das horas extraordinárias, a hora extraordinária do reclamante, comissionista misto, deve ser calculada segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿verbas variáveis. reflexos em repouso semanal remunerado¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado para a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿verbas variáveis - reflexos em repouso semanal remunerado¿, por contrariedade à Súmula nº 27 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado sobre a remuneração variável percebida, conforme se apurar em liquidação de sentença; d) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿comissionista misto¿. Brasília, 21 de novembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator