TSTAIRR 1001006-59.2023.5.02.0221
Garantia provisória de emprego: gestante
- Direito do Trabalho
- Garantia provisória de emprego
- Gestante
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, à época da rescisão contratual, a reclamante não estava grávida, uma vez que a concepção ocorreu entre os dias 5/9/2022 e 15/9/2022, após, portanto, a rescisão do contrato de emprego, ocorrida em 25/8/2022, não havendo falar, assim, em garantia provisória de emprego, tampouco em respectiva indenização substitutiva . 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Cerceamento de Defesa