TSTRR 0100946-57.2021.5.01.0206
Petrobras: hora extra por troca de turno (hett)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Hora extra por troca de turno (hett)
- Dirigente sindical
- Desse modo, não é possível apontar inobservância de norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. HORA EXTRA POR TROCA DE TURNO (HETT). DIRIGENTE SINDICAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a possibilidade de pagamento de horas extras em decorrência de troca de turnos (HETT) para empregado que atua como dirigente sindical. A matéria ainda está em discussão no âmbito desta Corte, de maneira que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A reclamada alega, em síntese, que os empregados liberados para atuação como dirigentes sindicais não realizam troca de turnos, razão pela qual não têm direito à remuneração pelas horas extras por troca de turno. Assevera que há cláusula específica no ACT 2019/2020 autorizando a remuneração apenas do tempo efetivamente despendido com a troca de turno. O Regional concluiu ser devido o pagamento das horas extras por troca de turno aos dirigentes sindicais com mandatos iniciados antes da nova previsão normativa constante do ACT 2019/2020. Consignou que o pagamento da HETT, em seu regramento pretérito, não dependia de apuração individualizada ou circunstancial e que a cláusula 90 do próprio ACT 2019/2020 assegura manutenção do padrão remuneratório do dirigente sindical. A decisão não enseja violação ao art. 7º, XXVI, da CF. O Tribunal Regional não decidiu de modo a contrariar o acordo coletivo de trabalho. Embora o ACT 2019/2020, ao promover a alteração do fato gerador da parcela HETT, tenha condicionado o pagamento da rubrica em debate ao tempo efetivamente despendido na troca de turnos, não fez qualquer menção sobre a sua incidência em desfavor dos dirigentes sindicais. Verifica-se, portanto, a carência de previsão normativa tratando especificamente da situação peculiar do dirigente sindical. Ademais, o Regional destacou que a cláusula 90 do próprio ACT 2019/2020 garante a manutenção do patamar remuneratório alcançado pelo trabalhador que passa a exercer a função de dirigente sindical, e com supedâneo em referida previsão normativa entendeu haver a possibilidade de manutenção de pagamento da HETT. Desse modo, não é possível apontar inobservância de norma coletiva. Em verdade, o Tribunal Regional supriu lacuna a partir de interpretação sistemática de normas coletivas disciplinadoras da remuneração dos dirigentes sindicais. Trata-se de interpretação sistemática das normas coletivas empreendida pelo Tribunal Regional, com intuito de compatibilização com o novo regramento da parcela HETT, e sob tal perspectiva não foi apresentado debate no recurso de revista, via dissenso jurisprudencial, sobre o sentido e alcance de mencionada previsão normativa. Conclui-se, pois, que em rigor não houve violação a cláusula normativa alguma, havendo apenas o exercício hermenêutico objetivando a compatibilização de dispositivos contidos em ACT, de modo que não é possível identificar violação dos dispositivos apontados no recurso de revista (artigos 7º, XXVI, da CF e 611-A e 619 da CLT). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿hora extra por troca de turno - dirigente sindical¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator