STJAgInt no AREsp 3.165.970
Reconsideração de decisão da presidência: retenção indevida de valores levantados via alvará após falecimento do cliente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reconsideração de decisão da presidência
- Mandato solidário
- Responsabilidade solidária dos mandatários
- Impossibilidade
- Inaplicabilidade do art. 940 do código civil
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO CONTRA ADVOGADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS VIA ALVARÁ APÓS FALECIMENTO DO CLIENTE. MANDATO SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MANDATÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITO DE DANOS MORAIS EM NOME PRÓPRIO. ABATIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SEM CONTRATO ESCRITO E SEM PEDIDO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais à solução da lide, sendo indevido reconhecer omissão, contradição ou obscuridade no julgado pelo simples fato de ter sido decidido em sentido contrário aos interesses da parte.
2. Os sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em nome próprio, quando os prejuízos sofridos decorrem diretamente da retenção indevida de valores que lhes eram devidos, não se confundindo tal pretensão com a transmissão de direito personalíssimo do de cujus.
3. O Tribunal de origem concluiu que a dedução incidental de honorários contratuais em ação de cobrança movida pelos clientes é inadmissível quando inexiste contrato escrito que estipule os valores pretendidos e o réu não formulou reconvenção nem pedido de arbitramento na forma adequada, sob pena de condenação que extrapola os limites objetivos da demanda.
4. Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil quando o acórdão recorrido, com base no acervo probatório, assenta que os valores cobrados são efetivamente devidos e não foram adimplidos, afastando a alegação de cobrança de dívida já paga.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa dos sucessores e da impossibilidade de abatimento de honorários contratuais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.