TSTAg-AIRR 0010795-16.2020.5.03.0112
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Atividades de venda e prospecção de clientes
- Aplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ATIVIDADES DE VENDA E PROSPECÇÃO DE CLIENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 28 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator