TSTRE-AIRR 1001252-58.2023.5.02.0705
Metrô (2.ª reclamada): responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Metrô (2.ª reclamada)
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONSTATATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional, em que pese tenha atribuído o ônus da prova da fiscalização ao ente público, em contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, com amparo na prova dos autos. 3. Nesse contexto, a condenação da Administração Pública não decorreu de presunção de culpa, mas de sua comprovação em concreto nos autos, conforme delimitação fática estabelecida pela Corte local, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. A manutenção da condenação subsidiária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora