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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10408-67.2023.5.03.0056

Dispensa discriminatória: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Horas in itinere
  • Tempo à disposição
  • Período laboral posterior à 10/11/2017
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO LABORAL POSTERIOR À 10/11/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 23, " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". De fato, a referida Lei nº 13.467/2017 modificou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a dispor que " o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação em seu posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que durante este período o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Estando a decisão regional em conformidade com a nova realidade normativa e o Tema Repetitivo nº 23, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

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