STJEDcl no AgRg no AREsp 1.243.270
Crimes ambientais: nulidade do julgamento do agravo regimental
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crimes ambientais
- Nulidade do julgamento do agravo regimental
- Fundamentação per relationem
- Prescrição
- Erro material
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES AMBIENTAIS. NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Regimento Interno do STJ, no art. 258, não prevê a intimação da defesa para inclusão em pauta do julgamento do agravo regimental.
2. Consoante o art. 619 do CPP, "a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso".
3. A técnica da fundamentação por referência é permitida, consoante Tema 1.306 do STJ.
4. Ausência de omissão, contradição ou ambiguidade, pois o acórdão embargado enfrentou os temas alegados pela embargante, evidenciando que a insurgência busca a reforma do julgado.
5. Reconhecido o erro material na referência ao dispositivo prescricional, porquanto aplicável o art. 109, IV, do CP, e não o inciso V.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos nos termos do voto, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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