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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100618-34.2021.5.01.0431

“auxílio-alimentação”: natureza jurídica

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO” – NATUREZA JURÍDICA – INTEGRAÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso dos autos, no entanto, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" a reclamada já havia aderido ao PAT e também que havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Emblemático, nesse sentido, o seguinte trecho do julgado regional: “A natureza jurídica do auxílio alimentação é indenizatória, e não salarial, sendo a empregadora inscrita no PAT desde 12/11/2008 (Id ed3980e). Ademais, a concessão do benefício observou os parâmetros mínimos previstos nas normas coletivas vigentes no período (Ids 2970442, f0280a9 e f3aa132), as quais registram não ser o auxílio alimentação salário in natura, ressaltando a natureza indenizatória da parcela. Incabível, portanto, a integração do valor do auxílio alimentação à remuneração”. avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza indenizatória da parcela "auxílio- alimentação", a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, indevidas as diferenças pleiteadas. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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