TSTAg-AIRR 748-82.2018.5.17.0008
Trabalhador com deficiência: ausência de comprovação do cumprimento do percentual mínimo do art. 93 da lei n.º 8.213/91 no ato da dispensa
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Trabalhador com deficiência
- Assim, determinou a reintegração do reclamante ao emprego
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91 NO ATO DA DISPENSA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que a reclamada não comprovou o preenchimento do percentual exigido no caput e incisos I a IV do art. 93 da Lei n.º 8.213/91, requisito indispensável para a validade da dispensa. Assim, determinou a reintegração do reclamante ao emprego. A respeito do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, consignou que tampouco foi comprovado seu efetivo cumprimento. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a validade da dispensa de empregado com deficiência está condicionada ao cumprimento da cota legal. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada