TSTAg-AIRR 0100053-38.2024.5.01.0052
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento do preparo
- Prerrogativas conferidas à fazenda pública
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator